ESTATUTOS DO FÓRUM
Denominação, sede e duração
Artigo 1º - Denominação duração e sede
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O Fórum adota a denominação ASSOCIAÇÃO GATE PORTUGAL ARÁBIA SAUDITA, e constitui-se por tempo indeterminado. 
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O Fórum é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Portuguesa e pelos seus Estatutos. 
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A sede do Fórum situa-se no Centro de Inovação e Negócios de Rio Maior, Avenida Dr. Mário Soares, s/n, Pavilhão Multiusos, 1° piso- topo Norte, freguesia de Rio Maior, concelho de Rio Maior - Portugal 
Artigo 2º - Objecto
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A associação tem como fim o fortalecimento das ligações entre Portugal e a Arábia Saudita, países com profundas raízes históricas. 
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Trata-se de uma organização em crescimento, ativa na esfera social, que representa uma ampla gama de membros em diversos setores, tendo como objetivo auxiliar as empresas com base em Portugal a expandir suas operações na Arábia Saudita e ao mesmo tempo, facilitar a entrada de empresas sauditas no mercado português. 
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Isso é alcancado por meio de encontros regulares e eventos de networking que proporcionam um ambiente propício para a troca de perspetivas, ideias e experiências socio-culturais e outras, tendo como uma plataforma de conexão para um networking eficaz e para a construção de relacionamentos sólidos e duradouros, fortalecendo assim o espírito comunitário vibrante entre ambos os seus membros. 
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No âmbito das suas actividades, o Fórum deverá, nomeadamente: - 
Fomentar contactos entre entidades portuguesas e da arábia saudita 
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Promover investimentos recíprocos em Portugal e na Arábia Saudita. 
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Prestar serviço de informação e consultadoria aos vários agentes económicos em geral e, em especial, aos seus Associados; 
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Realizar conferências ou palestras; 
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Celebrar quaisquer protocolos ou acordos de cooperação no âmbito da prossecução dos seus objetivos. 
 
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É expressamente vedado ao Fórum prestar fianças, vales, emitir cartas conforto ou assumir quaisquer responsabilidades similares ou equivalentes. 
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Para a realização dos fins a que se propõe, compete em especial ao Fórum: - 
Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois Países; 
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Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois Países; 
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Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer da arábia saudita 
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Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países; 
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Propor às autoridades da República de Portugal e da Arábia Saudita as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial; 
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Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe foram solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objetivo e fim; 
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Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois Países 
 Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois Países;
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Promover a troca, entre os dois Países, de missões de estudo e ação económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial; 
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Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois Países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos; 
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Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas ao Fórum numa ótica de informação e conhecimento da sua atuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins; 
 Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com atividade da Fórum.
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Dinamizar, entre os dois Países, as componentes culturais, desporto e turismo dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos; 
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Realizar todas as demais atividades que correspondam aos objetivos da Fórum. 
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O Fórum procura sempre desenvolver a sua atividade com a colaboração das autoridades da Républica de Portugal e da Arábia Saudita. 
 
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Artigo 3º - Receitas
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Constituem receitas da associação, designadamente: 
 a) a joia inicial paga pelos sócios;
 b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
 c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
 d) as liberalidades aceites pela associação;
 e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
 
Artigo 4º - Orgãos
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São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal. 
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O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 10 ano(s). 
Artigo 5º - Assembleia Geral
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A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 
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A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°. 
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A mesa da assembleia geral é composta por 3 (três) associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas. 
Artigo 6º - Direção
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A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 (três) associados. 
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À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele. 
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A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil. 
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A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas dos membros da direção. 
Artigo 7º - Conselho Fiscal
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O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 (três) associados. 
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Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das recitas. 
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A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil. 
Artigo 8º - Admissões e Exclusão
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As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral. 
Artigo 9º - Extinção dos Bens
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Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados. 
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